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AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 480 E 481 DA CVM
15 de fevereiro de 2010

PATRÍCIA MARIA COSTA DE VILHENA
AGENDA PMR - NÚMERO 41 - FEVEREIRO DE 2010


Com o objetivo de incentivar a transparência nas relações entre os acionistas e as companhias abertas, e dar maior agilidade ao mercado de capitais, a CVM editou, em dezembro de 2009, as instruções normativas 480 e 481.

A Instrução Normativa nº 480, de 7 de dezembro de 2009, estabeleceu novas regras sobre o registro de emissores de valores mobiliários junto à CVM, possibilitando submeter o pedido de registro independentemente do pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Tal instrução classificou os emissores de valores mobiliários nas categorias "A" e "B". O registro na categoria "A" permitirá ao emissor a negociação de quaisquer valores mobiliários. O registro na categoria "B" permitirá ao emissor a negociação de valores mobiliários com exceção da emissão de ações, de certificado de depósito de ações ou de outros valores mobiliários que possam ser convertidos em ações ou em certificado de depósito de ações. Segundo a Superintende de Desenvolvimento de Mercado da CVM, Luciana Pires Dias, a maior característica da Instrução 480 é a de ser a instrução da transparência, possibilitando ao investidor maior acesso à informação.

Nesse sentido, a instrução enfatizou a obrigação do emissor de divulgar "informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro", devendo as mesmas serem escritas em "linguagem simples, clara, objetiva e concisa". Assim, se as informações divulgadas forem válidas apenas por prazo determinado, esse prazo deverá ser divulgado. Informações factuais deverão ser diferenciadas de interpretações, opiniões, projeções e estimativas. Além disso, a divulgação de projeções e estimativas é facultativa, devendo obedecer aos requisitos estabelecidos na instrução.

As informações periódicas básicas que deverão obrigatoriamente ser enviadas à CVM, dentre outras, são o formulário cadastral, o formulário de referência, que substituiu o formulário de informações anuais (IAN), as demonstrações financeiras, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas e o formulário de informações trimestrais (ITR). A instrução estabelece, ainda, a obrigação dos emissores registrados tanto na categoria "A" quanto na categoria "B" de enviar à CVM uma série de informações eventuais sobre a companhia.

Outra novidade da Instrução 480 foi a classificação, como Emissores com Grande Exposição ao Mercado (Egem), de empresas com ações negociadas na bolsa há mais de três anos, que tenham cumprido com as obrigações periódicas exigidas pela CVM, e cujo valor de mercado das ações em circulação seja superior a cinco bilhões de reais, proporcionando-lhes maior agilidade nas novas ofertas públicas.

Já a Instrução Normativa nº 481, de 17 de dezembro de 2009, dispôs sobre as informações que devem acompanhar os anúncios de convocação das assembléias gerais e especiais das companhias abertas que possuem ações admitidas a negociação em mercados regulados, as informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas nas referidas assembléias e os pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto.

O anúncio de convocação deverá, por exemplo, enumerar na ordem do dia todas as matérias a serem deliberadas, não sendo permitido prever um tópico de "assuntos gerais". Além disso, sempre que a assembléia for convocada para eleger administradores ou membros do conselho fiscal, reformar o estatuto, fixar a remuneração dos administradores, aprovar plano de remuneração com base em ações, e escolher avaliadores, dentre outros, a companhia deverá fornecer informações mínimas aos acionistas, conforme estabelecido nos artigos 10 a 21 da referida instrução.

Com referência aos pedidos públicos de procuração para o exercício de direito de voto, inclusive pela internet, os mesmos deverão vir acompanhados da minuta da procuração e serão dirigidos a todos os acionistas com direito a voto, devendo incluir todas as informações exigidas na referida instrução.

As novas regras criadas pela CVM chegam em boa hora possibilitando maior transparência no relacionamento entre os acionistas e as companhias que tenham valores mobiliários negociados em bolsa.

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