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DESMISTIFICANDO A ARBITRAGEM
15 de julho de 2010

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES PINHEIRO
AGENDA PMRAF - NÚMERO 1 - JULHO DE 2010


Apesar de a Lei de Arbitragem já estar em vigor há praticamente 14 anos, é ainda bastante tímida entre nós a utilização desse mecanismo alternativo de solução de controvérsias. E o que é pior, essa modalidade é ainda pouco conhecida por significativa parcela dos operadores do direito.

Na realidade, a arbitragem já existia na legislação pátria desde a Constituição do Império de 1824, tendo sido, entretanto, pouco utilizada devido a obstáculos jurídicos. Com a edição da Lei de Arbitragem, em 23 de setembro de 1996, foram definitivamente removidos tais obstáculos, abrindo, assim, caminho para sua ampla utilização.

Dentre as vantagens óbvias de sua adoção pelas partes contratantes, destacam-se a celeridade, eficácia, segurança jurídica, sigilo e decisão de natureza final e não sujeita a recurso. Além disso, a sentença arbitral, uma vez proferida, produz efeito imediato entre as partes e seus sucessores e, sendo condenatória, constitui título executivo.

A execução da sentença arbitral independe de homologação pelo Poder Judiciário, salvo se proferida no estrangeiro. Sendo esse o caso, sujeitar-se-á a controle formal do Superior Tribunal de Justiça destinado apenas a verificar se atende aos requisitos de validade exigidos pela Lei de Arbitragem.

No plano internacional, a arbitragem é amplamente utilizada, constituindo-se um valioso mecanismo capaz de proporcionar a indispensável segurança jurídica às partes envolvidas nas transações, superando, ao mesmo tempo, as desconfianças e divergências habitualmente presentes nas discussões quanto ao foro competente para dirimir os litígios que possam surgir. É, pois, a arbitragem, um processo de solução de conflitos com valor idêntico ao de uma decisão judicial, e com inúmeras vantagens se comparada a esta última via. Cabe perguntar, então, porque sua utilização é ainda tão acanhada no país?

Afora a herança cultural portuguesa tão marcante na sociedade brasileira, que nos legou a prática de uma legislação escrita, abundante e burocrática, para regular o convívio social, o conceito de uma "justiça" civil célere e efetiva, baseada numa lei de poucos artigos e em regulamentos de entidades arbitrais igualmente sucintos, parece ensejar certa perplexidade tanto às pessoas capazes de contratar quanto aos próprios advogados. Some-se a isso, uma aura de quase mistério que caracterizou a divulgação da arbitragem no Brasil, sobretudo pelos primeiros estudiosos do assunto, gerando o distanciamento desse mecanismo daqueles que seriam os principais interessados na sua adoção.

É, pois, preciso que os advogados passem, de fato, a enxergar a arbitragem como um procedimento processual simplificado e efetivo para a solução de controvérsias, perfeitamente exercitável por qualquer profissional do direito, independentemente de sua maior ou menor experiência. No plano da sociedade como um todo, dentro de uma visão pragmática e moderna dos negócios que os novos tempos impõem, é preciso que se desarme a aura de mistério que envolve essa "justiça" civil através da divulgação ampla e continuada de suas vantagens e de sua efetividade.

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