15
ago
SINAL DE ALERTA
15
ago
DIREITO E ECONOMIA
15
ago
O FINANCIAMENTO DA PESQUISA MINERAL [IV]
15
ago
O BRASIL E OS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS
15
jul
DESMISTIFICANDO A ARBITRAGEM
15
jul
A SUSTENTABILIDADE E A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
15
jul
O FINANCIAMENTO DA PESQUISA MINERAL [III]
15
jul
DIVÓRCIO E CULPA
28
jul
Novos ministros do STJ tomam posse no dia 10 de agosto
A SUSTENTABILIDADE E A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
15 de julho de 2010

AGENDA PMRAF - NÚMERO 1 - JULHO DE 2010
CAROLINA ANDRADE MAGALHÃES BERNARDES


Após quase vinte anos de tramitação, foi aprovado no dia 7 de julho, pelo Senado Federal, o substitutivo (espécie de emenda que altera ou substitui um projeto anterior) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei n. 354/89, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Essa Política propõe regras relacionadas ao tratamento dos resíduos produzidos no país e institui mecanismos de responsabilização dos produtores de resíduos após o consumo dos produtos pelo destinatário final. O substitutivo seguirá, agora, para sanção presidencial.

Com o intuito de combater um de nossos mais sérios problemas ambientais, referente à ausência de regras gerais sobre a destinação e o tratamento do lixo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz normas sobre o acondicionamento, coleta, tratamento, transporte e destinação final dos resíduos, e estende a responsabilidade sobre a sua destinação, antes reservada aos municípios e catadores, a todos os geradores, como indústrias, empresas de construção civil, hospitais, portos e aeroportos, dentre outros.

Nessa esteira, a PNRS define três princípios básicos: (i) o do poluidor pagador, que determina que quem gera o resíduo será responsabilizado por ele; (ii) o da responsabilidade compartilhada, que prevê que todo membro da cadeia produtiva tem algum grau de responsabilidade sobre os resíduos produzidos, do fabricante ao consumidor, passando pelo comerciante; e (iii) o da logística reversa, que determina que produtos contaminantes e compostos de metais pesados, tais como agrotóxicos, óleos lubrificantes, lâmpadas, pneus e pilhas, e suas respectivas embalagens, no fim de sua vida útil devem retornar para o ciclo de vida, independentemente do serviço de limpeza pública, o que termina por incentivar a reciclagem. Em relação aos consumidores, terão eles a obrigação de acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e disponibilizar, de maneira adequada, os resíduos reutilizáveis e recicláveis para a coleta ou devolução, sempre que houver coleta seletiva em seu município.

Na prática, o objetivo da PNRS é incentivar o consumo responsável, acabar com os lixões - que são a mais primitiva forma de disposição final de resíduos -, obrigar os municípios a criar programas de manejo de resíduos sólidos e de proteção ambiental em seus territórios, e forçar as empresas que não forem enquadradas no sistema da logística reversa a elaborar um plano de gerenciamento dos seus resíduos, que deve ser apresentado à instituição pública responsável pelo licenciamento ambiental.

Embora contenha diretrizes que imponham ao Poder Público a responsabilidade por financiar iniciativas que se enquadrem na nova política de resíduos sólidos, tais medidas certamente serão objeto de muita discussão no setor privado, especialmente no que diz respeito aos custos pela implantação dos projetos previstos na legislação. Contudo, a despeito das adaptações e ajustes que fatalmente serão necessários quando da implementação do novo marco legal, não se pode negar que a PNRS representa um grande avanço para as cidades brasileiras, que produzem milhares de toneladas de lixo por dia, nas quais o sistema de saneamento ambiental chegou a níveis insustentáveis.

Comentar
Envie um comentário
Nome
Email
Comentário
 
 
Belo Horizonte
Rua Pernambuco, 353 7º Andar
CEP: 30130-150
Belo Horizonte - MG - Brasil
Tel: 55 (31) 3116-1500
Fax: 55 (31) 3116-1501
Brasília
SAUS Q 05 Bl K S. 302 Ed. OK Office Tower
70070-050
Brasília - DF - Brasil
Tel: 55 (61) 3223-7701
Fax: 55 (61) 3226-3035
© COPYRIGHT 2009 - PMRAF ADVOGADOS - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS