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15 de julho de 2010

AGENDA PMRAF - NUMERO 1 - JULHO DE 2010
MARINA ANDRADE SOARES


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 28 de 2009, a chamada "PEC do Divórcio", originária da Câmara dos Deputados, foi aprovada em segundo turno pelo Senado Federal em recente votação. A referida emenda, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, dá nova redação ao §6º, do art. 226 da Constituição da República, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano, ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, para a obtenção do divórcio.

Ressalte-se que a alteração promovida pela nova emenda constitucional é ainda mais abrangente do que aquela amplamente divulgada pela mídia, pois sob o aspecto jurídico não se resume à supressão do requisito temporal para a dissolução do vínculo conjugal.

De fato, ao deixar de contemplar o instituto da separação judicial, a emenda constitucional em comento tende a por fim à indagação sobre a culpa dos cônjuges pela dissolução do casamento, não sendo tal discussão inerente à ação de divórcio que, por sua vez, trata de questões como, por exemplo, guarda e visitas dos filhos, alimentos e partilha de bens. A dissolução do casamento feita através do divórcio apenas, sem a necessidade de prévio processo de separação judicial, está em conformidade com a evolução do Direito de Família na medida em que reduz a interferência do Estado na vida privada dos cônjuges.

Com efeito, não cabe ao Estado buscar o culpado pela falência de um relacionamento afetivo aplicando-lhe normas com nítido caráter punitivo que, ao final, apenas contribuem para tornar a dissolução do vínculo ainda mais traumática ao trazer à tona discussões acerca da violação de deveres conjugais como, por exemplo, o de fidelidade.

Diante disso, vê-se que a promulgação da referida emenda constitucional privilegia a autonomia individual e a liberdade dos cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, evitando-se a discussão acerca da culpa e dos motivos pessoais que deram ensejo ao fim do casamento.

No âmbito do Código Civil, a culpa já não gera os efeitos jurídicos de antigamente, vindo a emenda constitucional em destaque reforçar a posição de grande parte da doutrina e jurisprudência no sentido de que a investigação sobre a culpa pela dissolução do vínculo conjugal não pode servir de instrumento para vitimizar uma das partes em detrimento da outra. Realmente, ambos os cônjuges são responsáveis pela perenidade do relacionamento afetivo, não cabendo ao Direito de Família a função de investigar a culpa das partes pelo fim da affectio maritalis.

Embora ainda pouco comentada sob este aspecto, espera-se que a promulgação da Proposta de Emenda Constitucional nº 28 de 2009 represente um avanço para o Direito de Família e, de fato, coloque fim à ultrapassada discussão acerca da culpa dos cônjuges pela falência do casamento.

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