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O NOVO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
15 de janeiro de 2010

PATRÍCIA CAMPOS DE CASTRO VÉRAS
AGENDA PMR - NÚMERO 40 - JANEIRO DE 2010


Há muito o Governo Federal vem divulgando a intenção de encaminhar ao Congresso Nacional proposta para um novo Código de Mineração.

O argumento é de que a atual legislação, datada de 1967, "é burocrática, e o poder concedente tem poucos instrumentos de intervenção", nas palavras do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, Cláudio Scliar.

É claro que há espaço para melhorias na legislação atual. No entanto, não se pode afirmar que as disposições do código não são capazes de conciliar os interesses do setor público e privado, uma vez que permite que os vultosos investimentos implicados na atividade sejam feitos de forma relativamente segura para ambas as partes.

O problema, no nosso ponto de vista, é que muitos preceitos legais não são aplicados em razão da falta de infra-estrutura do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Em outras palavras, de nada adianta modernizar a legislação e não conferir aos órgãos reguladores meios efetivos de assegurar seu cumprimento.

Em outubro de 2009, o Ministério das Minas e Energia divulgou o que seriam os principais pontos de alteração do Código sem, no entanto, até o momento, apresentar o texto do anteprojeto de lei para discussão efetiva pelo setor.

Dentre as várias questões a ser debatidas, algumas merecem atenção:

(a) substituição do Departamento Nacional de Produção Mineral pela Agência Nacional de Mineração: a criação de agência reguladora visa conferir maior autonomia política, financeira, normativa e de gestão à autarquia e, por conseguinte, permitir que sejam considerados critérios eminentemente técnicos - sem influência política - em sua atuação.

A inovação teria efeitos positivos para o setor ao estabelecer, por exemplo, que o Colégio de Diretores da Agência seria a instância decisória máxima, evitando os atuais recursos que seguem para apreciação do Ministro de Minas e Energia.

Não obstante, a alteração sugerida somente trará eficiência ao setor se o órgão regulador - seja autarquia, autarquia especial ou agência - estiver devidamente equipado e preparado para exercer suas funções e aplicar a lei.

(b) autorizações de pesquisa com prazos mais curtos e investimento mínimo fixado pela agência: é sabido que as atividades de mineração, sejam de pesquisa ou lavra, são atividades de longo prazo, sendo impossível, portanto, enquadrá-las em períodos de um ano cuja renovação depende do poder regulador, como se propõe no novo código. A instabilidade gerada pelo dispositivo afastará os interessados realmente dispostos a investir na pesquisa da área.

(c) estabelecimento de dispositivos legais que permitam o cancelamento das outorgas minerais em caso de as jazidas não serem exploradas ou de lentidão no processo de extração dos minérios: em nosso entender, o atual código já prevê uma série de obrigações ao minerador e suas respectivas sanções em caso de descumprimento. Nesse sentido, vale repetir, se tais dispositivos, assim como as alterações propostas de uma forma geral, que visam conferir maior rigor ao controle de atividade, fossem efetivamente fiscalizados e exigidos, não precisariam ser modificados.

(d) possibilidade de indeferimento, pela agência, de cessões de direitos minerários: os critérios estabelecidos para tanto, ainda que importantes, devem ser absolutamente objetivos, configurando ato vinculado da administração, sob pena de afastar importantes players do setor, que contribuem com o investimento de risco e promovem o desenvolvimento da mineração em âmbito mundial.

Muitos outros itens da proposta apresentada pelo Ministério de Minas e Energia devem ainda ser avaliados em conjunto pelo governo e pela sociedade, de modo a viabilizar os progressos na legislação sem produzir impactos negativos na competividade do setor minerário brasileiro frente ao cenário mundial.

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