O escândalo político envolvendo o Governador José Roberto Arruda, do Distrito Federal, recebendo e compartilhando com os seus Secretários e Assessores a propina cobrada dos empresários chocou o país e reacendeu o clamor da sociedade brasileira pela realização de uma reforma política urgente.
A gravidade dos fatos confirma a necessidade de se aperfeiçoar a legislação brasileira que regula a criação e funcionamento dos partidos políticos, o exercício da atividade política, com foco no financiamento das campanhas políticas, seleção e eleição dos governantes e parlamentares. Reclama, também, a urgente edição de um novo estatuto político, fundado em sólidos pilares éticos, que possam orientar e regular o exercício da ação política e a governança, expurgando do cenário político os agentes públicos, políticos e governantes corruptos e inescrupulosos.
A preocupação com a ética na política e o combate à corrupção têm desafiado a capacidade dos Filósofos, Juristas, Legisladores, Políticos e Governantes em todo o mundo. A história é pródiga em exemplos e registros de como a humanidade sempre combateu as condutas e práticas corruptas no âmbito das estruturas de Governo, sendo clássicas as manifestações e intervenções de Aristóteles, que analisava o desprezo dos homens pela "vida virtuosa" e de Cícero, quando atuou como tribuno nos julgamentos do corrupto Gaio Verres, Governante da Sicília, então uma Província Romana, e do aspirante a Cônsul de Roma, Catilina. Em Roma existiram tribunais especializados para o julgamento de casos de corrupção, o "Tribunal de Causas de Extorsão" e o "Tribunal de Desvio de Recursos".
A "Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção", aprovada pela ONU em 9 de dezembro de 2003, constituiu no mais significativo marco da consciência global sobre a necessidade de se erradicar e conter a corrupção junto às Instituições e Entidades Públicas e Privadas. A Convenção, com 71 artigos, proclamou o dia 9 de dezembro como o "Dia Internacional de Luta contra Corrupção" em todo o mundo. No Brasil, a "Convenção das Nações Unidas contra Corrupção" foi ratificada pelo Decreto Legislativo N° 348, de 18 de maio de 2005 e promulgada pelo Decreto Presidencial N° 5.678, de 31 de janeiro de 2006.
A convenção internacional é um instrumento de acordo de vontades, regido pelo Direito Internacional e subscrito pelos Estados interessados, que agem na qualidade de sujeitos internacionais, e do qual resultam efeitos jurídicos, idênticos ao das leis ordinárias. A celebração de Convenções e Tratados pressupõe as negociações, conclusões e, por fim, a aprovação e a assinatura do Presidente da República (artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal). Em seguida, são submetidos ao Legislativo, que os aprova por meio de Decreto Legislativo (CF, artigo 49, inciso I). O Congresso Nacional não pode alterar o conteúdo daquilo que foi subscrito pelo Presidente da República, ou seja não pode alterar o conteúdo do Tratado ou da Convenção. O Decreto Legislativo aprova o conteúdo do acordo firmado pelo Presidente da República, que, em seguida, promulga a Convenção ou Tratado através de Decreto, ficando o mesmo incorporado ao ordenamento jurídico interno do país, com força de lei.
O Brasil é também signatário da "Convenção Interamericana Contra a Corrupção (OEA)", "Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE)", do "Acordo de Cooperação India, Brasil e África do Sul-IBAS" e integra a "Rede de Ética das Américas".
É certo que a corrupção trava o crescimento e o desenvolvimento econômico, compromete a legitimidade política, enfraquece as instituições democráticas, desvirtua valores morais e gera o descrédito nos serviços públicos, permitindo o avanço do crime organizado e o agravamento dos problemas sociais. E provoca, também, a redução de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais. O Banco Mundial estima em US$40 bilhões, o custo da corrupção para os países pobres.