A recente aprovação, pelo Senado, do projeto de lei 116/00 que exclui a ilicitude da Ortotanásia no Código Penal Brasileiro, trouxe à tona dúvidas que surgem constantemente no que diz respeito a alguns conceitos, como a Ortotanásia e também a Eutanásia, esta última um pouco mais difundida entre os leigos. O projeto, salvo recurso para o Plenário, seguirá para votação na Câmara dos Deputados.
Os avanços tecnológicos e científicos, no âmbito dos tratamentos das doenças humanas, vieram acompanhados da idéia de que o importante é prolongar ao máximo a duração da vida, deixando a qualidade da existência do doente em segundo plano.
Por um lado a família, e o próprio paciente, querem acreditar que a cura irá surgir a qualquer momento ou que, ao tentarem uma técnica ainda não utilizada ou trocarem de médico, haverá alguma esperança. Ao mesmo tempo, assistir um ente querido passar por tanta dor e sofrimento, submetendo-se a tratamentos e cirurgias com os mais diversos efeitos colaterais, e perdendo progressivamente tanto seu vigor físico como mental, leva muitas pessoas a pensarem se vale realmente a pena prolongar sua vida.
A Eutanásia consiste no ato de produzir a morte fácil e sem sofrimento de um indivíduo portador de moléstia incurável. A preocupação maior é proteger a dignidade da pessoa, eliminando o sofrimento e a dor. Porém, neste caso, para eliminar a dor, elimina-se a vida. Daí a grande polêmica que gera, por antecipar a morte do doente, interferindo no curso natural dos acontecimentos.
Já a Ortotanásia consiste na suspensão de meios medicamentosos ou artificiais aplicados a um paciente em coma irreversível e com morte encefálica detectada, quando há grave comprometimento da coordenação da vida vegetativa e da vida de relação. Segundo o projeto de lei em votação, a situação de morte inevitável ou iminente deve ser atestada por dois médicos.
A Ortotanásia permite àquele que já entrou na fase final de sua doença tranqüilidade para enfrentar seus desígnios, evitando-se sofrimentos desnecessários com tratamentos invasivos, dolorosos e comprovadamente ineficientes para livrá-lo de seu mal. Neste caso, ao contrário da Eutanásia, não se produz a morte da pessoa, apenas cessam-se os cuidados que lhe prolongam a vida, quando inexistentes perspectivas de melhora do ponto de vista médico.
Por ser a morte uma questão tão sensível, que representa o ponto final da existência física de um indivíduo, qualquer que seja a decisão sobre a forma de abreviá-la, em casos irreversíveis, será polêmica. É certo entretanto que, a existência de leis sobre a Eutanásia e a Ortotanásia, possibilitará a todos os envolvidos, parentes, médicos e, principalmente, quando viável, o próprio portador da doença, decidir sobre a conduta a ser adotada, com a serenidade e com a certeza de não estarem agindo à margem da lei.