DESMISTIFICANDO A ARBITRAGEM

Apesar de a Lei de Arbitragem já estar em vigor há praticamente 14 anos, é ainda bastante tímida entre nós a utilização desse mecanismo alternativo de solução de controvérsias. E o que é pior, essa modalidade é ainda pouco conhecida por significativa parcela dos operadores do direito.

Dentre as vantagens óbvias de sua adoção pelas partes contratantes, destacam-se a celeridade, eficácia, segurança jurídica, sigilo e decisão de natureza final e não sujeita a recurso. Além disso, a sentença arbitral, uma vez proferida, produz efeito imediato entre as partes e seus sucessores e, sendo condenatória, constitui título executivo.

A execução da sentença arbitral independe de homologação pelo Poder Judiciário, salvo se proferida no estrangeiro. Sendo esse o caso, a sentença arbitral se sujeitará a controle formal do Superior Tribunal de Justiça destinado apenas a verificar se atende aos requisitos de validade exigidos pela Lei de Arbitragem.

No plano internacional, a arbitragem é amplamente utilizada, constituindo-se um valioso mecanismo capaz de proporcionar a indispensável segurança jurídica às partes envolvidas nas transações, superando, ao mesmo tempo, as desconfianças e divergências habitualmente presentes nas discussões quanto ao foro competente para dirimir os litígios que possam surgir.

Cabe perguntar, então, porque sua utilização é ainda tão acanhada no país?

Afora a herança cultural portuguesa tão marcante na sociedade brasileira, que nos legou a prática de uma legislação escrita, abundante e burocrática, para regular o convívio social, o conceito de uma “justiça” civil célere e efetiva, baseada numa lei de poucos artigos e em regulamentos de entidades arbitrais igualmente sucintos, parece ensejar certa perplexidade tanto às pessoas capazes de contratar quanto aos próprios advogados. Some-se a isso, uma aura de quase mistério que caracterizou a divulgação da arbitragem no Brasil, sobretudo pelos primeiros estudiosos do assunto, gerando o distanciamento desse mecanismo daqueles que seriam os principais interessados na sua adoção.

Os advogados deveriam enxergar a arbitragem como um procedimento processual simplificado e efetivo para a solução de controvérsias, perfeitamente exercitável por qualquer profissional do direito, independentemente de sua maior ou menor experiência. No plano da sociedade como um todo, dentro de uma visão pragmática e moderna dos negócios que os novos tempos impõem, é preciso que se desarme a aura de mistério que envolve essa “justiça” civil através da divulgação ampla e continuada de suas vantagens e de sua efetividade.

ANTÔNIO FERNANDO G. PINHEIRO
Advogado-sócio

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